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Prepare-Se Para Novo Cenário Das Relações Trabalhistas E Tributárias


Na próxima quarta-feira (16), a partir das 8h30, a Trevisan Escola de Negócios receberá um dos mais importantes encontros sobre relações trabalhistas e tributárias do ano. Promovido pela ABPRH (Associação Brasileira de Profissionais de Recursos Humanos), o evento apresentará aos participantes os impactos das informações digitais nas fiscalizações.

Palestrante do encontro, Tânia Gurgel, uma das mais importantes e renomadas especialistas em eSocial do Brasil, preparou um material especial no qual levantou alguns dos temas a serem abordados no fórum. Dentre eles, estão:

Fator Acidentário de Prevenção (FAP)

A Portaria 1.079, que dispõe sobre o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), calculado em 2019, com vigência para o ano de 2020, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 26 de setembro. O FAP, aplicado desde 2010, é um sistema de bonificação ou sobretaxação do Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT), individualizado para cada estabelecimento da empresa.

O cálculo é feito considerando a frequência, a gravidade e o custo previdenciários dos acidentes e doenças do trabalho sofridos por seus trabalhadores, por meio de comparação desses indicadores entre as empresas da mesma atividade econômica. Esses índices, por atividade econômica, também foram publicados nesta portaria.

Contestações

As empresas poderão contestar o FAP, por meio eletrônico, no período de 1º a 30 de novembro de 2019.

Desde junho deste ano, a Lei nº 13.846/2019 acrescentou o inciso II ao art. 126 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, transferindo a competência para análise das contestações e dos recursos do FAP ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).

O FAP 2019, vigência 2020, foi calculado para o universo de 3.395.012 estabelecimentos (CNPJs Completos).

Contribuições Sociais em ações e acordos trabalhistas Lei 13.876/2019

A Lei 13.876, de 20 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 23 de setembro, tem como justificativa a redução do déficit previdenciário ao garantir a arrecadação de contribuições sociais em ações judiciais e em acordos trabalhistas.

A Lei enfatiza que a Justiça do Trabalho deverá discriminar, nas verbas rescisórias, os valores que correspondem a verbas remuneratórias (13º salário, férias, horas extras) - sobre as quais há incidência de Imposto de Renda e de contribuições sociais, como a contribuição previdenciária - e os valores que dizem respeito a verbas indenizatórias, que são isentas de tributos.

Há fixação do salário-mínimo ou o piso de cada categoria como menor verba remuneratória possível, a cada mês do período de trabalho abrangido por decisão judicial ou acordo trabalhista que ensejar a verba indenizatória.

Em primeira análise do tema temos que em um acordo trabalhista referente a um período de cinco anos (60 meses), por exemplo, as verbas rescisórias classificadas como verbas remuneratórias não poderão ser inferiores a 60 vezes o valor do salário mínimo ou do piso da categoria.

Continuidade do eSocial

A Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019, tratou de explicar que o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais, todavia permanece a obrigatoriedade dos eventos e calendário as empresas do grupo 1 e grupo 2. O sistema mudará de nome mais sua essência continua.

FONTE: RH PRA VOCÊ